A decisão da Câmara de Americana de dificultar a entrada de suplentes nas sessões em substituição dos titulares devem causar problemas a partidos na montagem de chapas para as eleições de 2028.
Suplentes reclamam
Alguns suplentes reclamam nos bastidores do que seria uma medida restritiva e que afetaria a circulação política dentro dos partidos. Para os 3 ouvidos pelo NM, o desejo de ocupar a cadeira para apresentar um projeto de lei, para homenagear uma liderança não deveria ser cerceado por um simples discurso de economia.
Análise Técnica: Por que é cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Resolução nº 3/2025 da Câmara de Americana
1. O QUE DIZ A RESOLUÇÃO
A Resolução nº 3/2025 altera o art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Americana para estabelecer que suplentes só serão convocados quando o titular se afastar por mais de 30 dias, inclusive em casos de licença, missão oficial ou nomeação para cargos no Executivo.
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2. CABIMENTO DE ADI – NORMA MUNICIPAL COM VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE
Segundo a jurisprudência pacífica, é cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual contra leis e atos normativos municipais que contrariem a Constituição do Estado de São Paulo ou a Constituição Federal.
Fundamento legal:
•Art. 125, §2º da CF/88:
“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.”
Portanto, a Resolução pode ser questionada por meio de ADI no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com base na Constituição Paulista, por contrariar princípios constitucionais federais e estaduais.
3. FUNDAMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Resolução nº 3/2025 pode ser declarada inconstitucional pelos seguintes fundamentos:
3.1. Violação ao princípio da representatividade proporcional
•Art. 1º, parágrafo único, CF/88: “Todo poder emana do povo…”
•Art. 14 da CF/88: Direitos políticos e sufrágio universal.
•Art. 29, I, CF/88: Eleição de vereadores segundo o sistema proporcional.
A Constituição assegura que o sistema proporcional visa garantir que os eleitores sejam representados de forma fiel. Os suplentes são parte integrante desse sistema, pois foram eleitos com votos legítimos e integram a lista oficial do partido.
Ao restringir a convocação de suplente a um prazo de mais de 30 dias, a norma impede a reposição da representatividade do eleitorado em ausências curtas, esvaziando o exercício da função legislativa plena e ferindo o princípio democrático.
3.2. Violação ao direito político passivo (exercer cargo eletivo)
•Art. 14, §3º da CF/88 – condições de elegibilidade.
O suplente foi eleito de forma legítima e tem direito subjetivo ao exercício do mandato quando da ausência do titular. A norma, ao impedir essa convocação por até 30 dias, restringe indevidamente o exercício dos direitos políticos, sem respaldo constitucional.
3.3. Violação ao princípio da isonomia entre parlamentares eleitos
•Art. 5º, caput, CF/88: “Todos são iguais perante a lei…”
O sistema proporcional atribui ao suplente a mesma legitimidade de representar parte do eleitorado. A Resolução cria uma distinção artificial e discriminatória entre vereadores titulares e suplentes, em desacordo com a Constituição.
3.4. Esvaziamento das funções legislativas e do quórum constitucional
•Art. 47 da CF/88: A votação das deliberações legislativas exige presença mínima.
Com menos parlamentares atuando, inclusive por afastamentos temporários, reduz-se o quórum de deliberação e compromete-se a legitimidade dos atos legislativos, gerando vício de procedimento.
3.5. Ofensa ao pluralismo político e ao funcionamento partidário (art. 1º, V e art. 17 da CF/88)
Essa alteração prejudica diretamente a estruturação de chapas proporcionais. Como os suplentes não têm mais chance de assumir mesmo temporariamente, há desincentivo à participação política, dificultando que os partidos formem nominatas completas. Isso afeta o pluralismo político, cláusula pétrea da Constituição.
4. LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADI (no TJ-SP)
Conforme a Constituição Paulista e a Lei 9.868/1999 (aplicada subsidiariamente):
•Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Ministério Público)
•Governador do Estado
•Mesa da Assembleia Legislativa
•Prefeito de Americana
•Partidos políticos com representação na ALESP
•OAB – Seção SP
•Entidades de classe ou sindicais de âmbito estadual
Cidadão comum não pode propor ADI diretamente, mas pode protocolar representação ao Ministério Público ou à OAB pedindo que ingressem com a ação.
5. CONCLUSÃO
A Resolução nº 3/2025 fere de forma clara:
•A representatividade do povo;
•O direito político dos suplentes;
•O funcionamento democrático do sistema proporcional;
•E o princípio da igualdade na participação política.
É plenamente cabível uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJ-SP, com alta chance de êxito, desde que proposta por parte legítima.
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