Jorge Calazans*
A liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada em novembro de 2025, somada à Operação Compliance Zero da Polícia Federal, abriu uma ferida incômoda no setor financeiro brasileiro. Não se trata apenas de um episódio isolado de desvio de conduta. O que veio à tona foi um esquema industrial de falsificação de carteiras de crédito, emissão de títulos sem lastro e operações estruturadas para inflar artificialmente o patrimônio de uma instituição que captava bilhões de reais de investidores de varejo. É o tipo de fraude que, por muito tempo, se imaginou restrita ao submundo das pirâmides financeiras. Agora, ela desembarca em um banco regulado.
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Apesar da gravidade, o caso vem sendo tratado, até aqui, pelo roteiro confortável de sempre: crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Um enquadramento que, embora correto, empobrece a discussão. Ele transforma os investidores em figurantes de luxo, afetados apenas porque estavam no caminho de uma violação à “higidez do sistema”. É como se o prejuízo concreto de milhares de credores fosse um detalhe colateral numa narrativa tecnocrática sobre estabilidade bancária.
É justamente por isso que o art. 171-A do Código Penal precisa entrar na mesa. O dispositivo, introduzido pela Lei 14.478/2022, tipifica a fraude envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários e outros ativos financeiros. Ele não protege uma abstração chamada “mercado”. Ele protege patrimônio privado. Ele dialoga com quem tem CPF, contrato assinado e dinheiro aplicado. É um tipo penal que desloca a lente e devolve ao investidor algo que, historicamente, foi negado a ele: centralidade.
Quando observamos o caso Banco Master por esse prisma, o enquadramento se impõe. Não estamos diante apenas de “gestão fraudulenta”. Estamos diante de uma arquitetura sofisticada para ofertar operações com ativos financeiros inexistentes, com o objetivo direto de obter vantagem ilícita às custas de um grupo identificável de credores. É exatamente o gesto típico contemplado pelo 171-A. Para fatos posteriores à vigência da Lei 14.478/22, esse dispositivo não é acessório. Ele é essencial para compreender o que aconteceu.
E quando o 171-A entra no jogo, muda tudo. Investidores deixam de ser danos colaterais e passam a ser vítimas diretas. Isso abre espaço para que, no processo penal, se pleiteie a fixação de valores mínimos de reparação com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O debate sobre o proveito do crime, previsto no art. 91, II, do Código Penal, ganha densidade: bloqueios patrimoniais deixam de ser apenas um gesto simbólico de repressão e passam a ser tratados como instrumentos prioritários de ressarcimento. A narrativa deixa de ser sobre “restabelecer a confiança no sistema” e passa a ser sobre devolver aos lesados o que lhes foi tomado.
Esse é o ponto central. O caso Banco Master é mais do que a falência de um banco. É o choque entre uma fraude gigantesca e a presunção, quase dogmática, de que instituições reguladas são imunes ao tipo de golpe que destrói a vida de pequenos investidores pelo país. Se o sistema de Justiça insistir na leitura tradicional, a mensagem transmitida será a de sempre: proteger a estrutura importa mais do que reparar quem colocou dinheiro nela confiando justamente na existência dessa estrutura.
Banco Master e 171-A
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