Há pouco mais de 30 anos, a relação consumidor/produto não era pautada por nenhuma proteção ou regulamentação. É, portanto, bastante recente a lei que alterou essa situação, na qual muitas vezes o consumidor saía como prejudicado, como ao adquirir produtos com defeitos e, vendo-se sem direitos, saía lesado e em posição de desvantagem nas mais diversas transações comerciais.
A lei 8.078 de 1991 instituiu o Código de Defesa do Consumidor, após sua previsão na Constituição de 1988. Nela, é estabelecido como consumidor aquele que adquire produtos ou serviços para seu uso. Uma série de proteções foram definidas: direito à informação, proteção contra propaganda enganosa, entre outros direitos.
O CDC é uma proteção para toda a relação de compra e venda. Portanto, acaba por proteger ambas as partes da relação comercial. Mas o entendimento principal é de que o consumidor é a parte frágil da relação e deve ter seus direitos econômicos preservados, com fins a assegurar sua melhor qualidade de vida, mais saúde e segurança, sendo alertado e protegido dos possíveis riscos oferecidos por determinados serviços ou produtos.
Entre os principais direitos, alguns são importantes de serem elencados:
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Direito contra cobrança indevida
Quando um produto ou serviço é cobrado de forma indevida, o cliente tem o direito de ser ressarcido no dobro do valor. No mesmo sentido, o consumidor tem direito à cobrança de danos morais e patrimoniais, quando prejudicado.
Proteção contratual
O consumidor está protegido na forma da lei contra contratos que possuam cláusulas abusivas ou que não tenham sido cumpridas. Um juiz pode modificá-las ou anulá-las para proteger o consumidor. Por bem, todo contrato deve ser claro, com linguagem simples e letras legíveis, com os direitos bem destacados.
Acesso à justiça
De acordo com o item anterior, o consumidor tem assegurado o acesso à justiça por meio dos órgãos judiciários e administrativos, podendo inclusive recorrer a eles de maneira preventiva, isto é, antes da ocorrência do dano. O CDC ainda passa ao fornecedor o ônus de provar que determinado prejuízo ao consumidor não ocorreu.
Preço anunciado
O preço de prateleira é o preço final do produto, ainda que disposto de forma errada. O mesmo vale para um e-commerce que, porventura, tenha anunciado o preço com erro. Caso existam dois produtos iguais, mas com preços diferentes, o cliente pode levar pelo menor preço.
Informação clara
Caso o produto não corresponda com a expectativa do que foi anunciado, o cliente tem o direito de exigir o cancelamento e o dinheiro de volta, ou então o cumprimento do que foi prometido. A transparência deve pautar a transação, inclusive deixando claro conteúdo, qualidade, tamanho, cor, entre outras características que determinam aquele produto.
Direito a arrependimento
Um consumidor tem até 7 dias para se arrepender de uma compra feita pela internet. Sendo assim, o dinheiro deve voltar ao cliente sem maiores complicações. O arrependimento de compra engloba produtos que apresentem algum defeito. Vale lembrar que esse direito se aplica apenas sobre compras feitas fora de estabelecimentos comerciais.
![código do consumidor](https://storage.googleapis.com/novomomento-images/2023/07/8328632b-whatsapp-image-2023-07-14-at-9.07.47-am-e1689508007246-300x200.jpeg)
Código de Defesa do Consumidor: conheça alguns direitos importantes dos clientes
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