No último dia 4, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 13.834, que acrescenta ao Código Eleitoral o artigo 326-A. Trata-se da denunciação caluniosa com a finalidade eleitoral.
O artigo 326-A tem a seguinte redação:
???Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.???
A novidade é a inserção no próprio Código Eleitoral da expressão ???finalidade eleitoral???, encerrando qualquer discussão sobre a não aplicabilidade do que já era previsto no art. 339 do Código Penal em matéria eleitoral, ou seja, denunciação caluniosa em eleições ou período pré-eleitoral agora é crime.
Outro fato relevante, e que pode ser relacionado ao tema, é a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp1785092), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reiterou posição firmada no Tribunal, qual seja, as prestadoras de serviços de Internet devem manter registros da movimentação dos usuários por cinco anos, conforme prazo do artigo 1.194 do Código Civil.
Em outras palavras, as informações dos usuários devem ser mantidas por cinco anos, mesmo referindo-se a período anterior ao Marco Civil da Internet (12.965/2014).
Apesar da decisão do STJ ter como fundamento uma ação de reparação civil, resta clara a responsabilidade das prestadoras de serviços de Internet em manter arquivos de dados dos usuários para todos os fins de direito.
Esses dois eventos nos permitem concluir que os agressores incautos agora estarão mais visíveis e suscetíveis de serem punidos por seus atos.
Portanto, não será surpresa se, em algum momento futuro, a legislação passe a exigir algum tipo de identidade digital com o objetivo de restringir, em alguma medida, a destruição de reputações e assédio moral perpetrados nas redes sociais.