Candidatos da segunda fase da prova de Direito de Trabalho do 43º Exame da OAB, que ocorreu no dia 15 deste mês, se movimentam nas redes sociais pela anulação do exame, sob apontamento de vício na elaboração de um dos enunciados.
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Por outro lado, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) negam qualquer irregularidade.
O QUE DIZEM OS CANDIDATOS DO 43º EXAME DA OAB?
A polêmica maior no 43º Exame da OAB está em torno do tema 144 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, segundo os candidatos, é posterior ao edital do exame. “A OAB, no esclarecimento oficial, citou o Tema 144 do TST para justificar a cobrança da Exceção de Pré-Executividade. O Tema 144 do TST é posterior ao edital – e não pode ser usado como fundamento da prova”, citam textos que circulam nas redes sociais, com a hashtag #anulaoab43 no Instagram.
Para os candidatos, a polêmica se deu em razão de a FGV aplicar peça prática não prevista no edital, além de o enunciado ser confuso, ambíguo e induzir a erro. “Dias depois, tentando ‘corrigir’ o próprio erro, a banca ampliou o gabarito para aceitar também o Agravo de Petição, embasando-se numa tese que só foi firmada depois da publicação do edital”, mencionam os candidatos.
De acordo com os participantes, há risco de reprovação em massa para quem fez a da prova de Direito de Trabalho do 43º Exame da OAB. Eles pedem anulação da prova e do gabarito por violação ao princípio da legalidade e ao próprio edital.
O QUE DIZEM A OAB E OS ORGANIZADORES DO 43º EXAME DA OAB?
Por meio de nota conjunta, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) se manifestaram sobre a polêmica no dia 21 deste mês.
Sobre o edital, mencionaram que ele foi publicado em dezembro de 2024 e, no item 15.1, dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, consta previsão expressa da exceção de pré-executividade: “tendo sido objeto de cobrança anterior em provas objetivas da referida área, nos 22º e 28º Exames de Ordem Unificados”.
Desta forma, segundo a nota, a cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade possui respaldo tanto no edital do exame quanto na legislação vigente. “Nesse sentido, o incidente processual tem previsão legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, normas estas subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Os organizadores do 43º Exame da OAB confirmaram a aceitação também do agravo de petição como resposta ao problema proposto: “observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo. Os fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta”.
Ainda na nota, manifestaram a manutenção de todos os prazos conforme disposto no edital de abertura e que as medidas disponibilizadas no comunicado não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º Exame da OAB.
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