O fim das bets e a responsabilidade de quem fecha a porta
Leia + sobre política regional

A decisão de proibir as bets abre uma discussão que vai muito além da disputa entre arrecadação, liberdade econômica e intervenção estatal. A medida provisória editada em 25 de setembro coloca no centro do debate os efeitos das apostas sobre a saúde pública, a proteção das famílias e os limites constitucionais para a mudança de uma atividade que o próprio Estado havia regulamentado recentemente. O anúncio, feito às vésperas da eleição, acrescenta uma dimensão política à decisão, mas não elimina a necessidade de examinar seus fundamentos jurídicos e suas consequências práticas.
A Medida Provisória nº 1.394 proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa em território nacional, incluindo apostas esportivas e jogos on-line, mas preserva outras modalidades lotéricas autorizadas por lei. Novos aportes estão proibidos desde a publicação. Os sites e aplicativos deverão ser retirados do ar dez dias depois, a partir de 6 de outubro, enquanto as autorizações existentes serão extintas ao final de 30 dias. A norma também estabelece procedimentos para o encerramento das operações e a restituição de valores aos apostadores.
O alcance da medida, portanto, é amplo, mas não equivale ao desaparecimento imediato das apostas. A experiência internacional demonstra que a disponibilidade digital dificulta o controle de mercados clandestinos, sobretudo quando usuários podem recorrer a plataformas sediadas no exterior. A própria MP cria mecanismos de fiscalização e prevê a atuação de instituições financeiras e de pagamento para impedir transações relacionadas às apostas ilegais. O desafio será fazer com que o fechamento do mercado autorizado não produza simplesmente uma migração em massa para operadores sem qualquer controle.
Sob o aspecto constitucional, a intervenção estatal encontra fundamentos que precisam ser examinados em conjunto. A competência da União sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no artigo 22, XX, convive com o dever estatal de promover políticas destinadas à redução dos riscos à saúde, previsto no artigo 196, e com a defesa do consumidor, prevista no artigo 170. De outro lado, a livre iniciativa também integra a ordem constitucional. A questão jurídica, portanto, não se resume à possibilidade de intervenção, mas à necessidade, adequação e proporcionalidade da proibição diante dos danos identificados e das alternativas regulatórias disponíveis.
A utilização de medida provisória também exige atenção. O artigo 62 da Constituição autoriza o instrumento em situações de relevância e urgência, atribuindo-lhe força de lei imediata, mas submetendo sua permanência ao Congresso Nacional. A gravidade dos problemas relacionados às apostas pode fundamentar uma resposta imediata, mas o governo terá de demonstrar por que a urgência justifica a utilização desse instrumento e por que medidas menos restritivas seriam insuficientes. O fato de o fenômeno das bets não ser recente não impede, por si só, a caracterização de uma urgência atual, mas torna ainda mais relevante a explicação sobre a mudança abrupta de política pública.
Há uma fronteira constitucional ainda mais clara. Medidas provisórias não podem dispor sobre direito penal. A criação de crimes ou o agravamento de penas, portanto, precisa seguir outra via legislativa. O desenho da resposta estatal deve respeitar essa distinção, evitando que a necessidade de combater práticas ilícitas seja utilizada para introduzir, por meio inadequado, novas consequências penais.
A dimensão sanitária é central nesse debate. A Organização Mundial da Saúde reconhece o transtorno do jogo na Classificação Internacional de Doenças e relaciona os danos associados às apostas a problemas financeiros, deterioração das relações familiares, transtornos mentais e risco de suicídio. A entidade também alerta para o efeito da publicidade e do patrocínio esportivo na normalização das apostas entre crianças e jovens.
Reduzir a oferta e retirar a publicidade pode diminuir a exposição ao jogo, mas seria equivocado transformar a proibição em promessa de cura. Pessoas que já desenvolveram transtorno relacionado às apostas continuarão precisando de atendimento. O SUS terá de oferecer acolhimento, diagnóstico e tratamento, enquanto famílias e profissionais precisarão ser preparados para identificar sinais de dependência. O resultado de uma política dessa natureza não deveria ser medido apenas pela quantidade de sites bloqueados, mas também pela capacidade de reduzir danos e ampliar o acesso à assistência.
A dimensão criminal igualmente merece atenção. Em julho, a Polícia Federal deflagrou a Operação Slots para investigar um grupo suspeito de utilizar plataformas ilegais de apostas, empresas de fachada e intermediadoras de pagamento em um esquema de lavagem de dinheiro. Segundo a PF, a investigação envolvia recursos cuja origem estaria relacionada ao tráfico de drogas.
Em agosto, a Operação Arena passou a investigar outro grupo empresarial suspeito de utilizar estruturas societárias e financeiras no Brasil e no exterior para ocultar a origem e a destinação de recursos provenientes de apostas e jogos de azar. Foram cumpridos 17 mandados de busca e apreensão, com autorização judicial para o sequestro de bens e valores de até R$ 1,1 bilhão. Trata-se, evidentemente, de investigações, e não de condenações, mas os casos mostram que o mercado ilegal pode envolver estruturas financeiras complexas.
Isso não autoriza concluir que empresas de apostas, indistintamente, estejam associadas à lavagem de dinheiro. A resposta criminal precisa ser individualizada e baseada em provas. O ponto é outro: se a atividade legal desaparece, o Estado terá de intensificar a capacidade de identificar operadores clandestinos, rastrear fluxos financeiros e responsabilizar quem efetivamente controla essas estruturas. Caso contrário, poderá ocorrer uma substituição do mercado regulado por um mercado subterrâneo ainda mais difícil de fiscalizar.
Há também uma questão patrimonial relevante. O artigo 4º da MP determina que as autorizações serão extintas ao final de 30 dias e estabelece que a extinção, por motivo de interesse público, não dará direito à devolução da outorga paga nem à indenização pelo Poder Público.
A simples mudança de política pública, contudo, não encerra todas as discussões jurídicas sobre suas consequências patrimoniais. Empresas que receberam autorização onerosa poderão questionar a constitucionalidade e a legalidade da ausência de restituição ou indenização, especialmente diante da supressão antecipada do período de exploração originalmente autorizado. A análise deverá distinguir valores efetivamente pagos, investimentos realizados, regime jurídico da autorização e eventuais prejuízos comprovados, sem transformar expectativas de lucro futuro em indenização automática.
Outro ponto que merece escrutínio é o tratamento dado aos processos administrativos sancionadores. A medida provisória estabelece regras específicas para o encerramento da atividade e preserva competências de fiscalização sobre fatos ocorridos durante a vigência das autorizações. Qualquer mecanismo de encerramento de processos precisa ser analisado à luz da finalidade da norma e da necessidade de preservar a responsabilização por eventuais infrações anteriores. O encerramento de uma atividade econômica não deveria significar, automaticamente, o desaparecimento das obrigações decorrentes de condutas praticadas enquanto ela era autorizada.
No plano econômico, haverá também consequências que não podem ser ignoradas. A interrupção do mercado afeta receitas tributárias, contratos de publicidade e patrocínio e toda uma cadeia de serviços que se desenvolveu em torno das apostas. Esses efeitos, contudo, precisam ser confrontados com os custos sociais e sanitários eventualmente produzidos pelo jogo problemático. A discussão responsável não pode reduzir a questão à arrecadação, assim como não pode presumir que todo custo econômico seja irrelevante diante do argumento sanitário.
A preservação de outras modalidades lotéricas acrescenta outra questão. Se determinadas formas de jogo permanecem autorizadas, o governo terá de explicar quais características justificam tratamentos jurídicos diferentes. A distinção pode estar relacionada ao grau de exposição, ao desenho dos produtos, à publicidade, à frequência das apostas ou aos mecanismos de controle. O simples fato de uma modalidade gerar receita pública não basta, por si só, para afastar a discussão sobre seus efeitos sociais.
Por fim, o calendário não pode ser ignorado. A MP foi publicada nove dias antes do primeiro turno da eleição, marcado para 4 de outubro. A coincidência temporal permite interpretações políticas distintas sobre a oportunidade do anúncio, sobretudo porque o governo participou da construção do modelo regulatório que agora pretende extinguir. Isso não demonstra, por si só, desvio de finalidade, ilegalidade ou irregularidade eleitoral. Também não torna a medida constitucional ou inconstitucional. Mas torna legítima a cobrança por uma explicação pública sobre as razões da mudança.
O ponto central, portanto, não é apenas quem fecha a porta, mas o que será feito depois que ela estiver fechada. Proibir uma atividade é juridicamente possível quando presentes fundamentos constitucionais e justificativas proporcionais. O desafio maior começa depois: impedir a expansão do mercado clandestino, tratar quem já desenvolveu dependência, proteger os consumidores, preservar a fiscalização de irregularidades anteriores e enfrentar as consequências econômicas da mudança.
A decisão poderá ser submetida ao Congresso e ao controle do Judiciário. E será também testada pela realidade. Se a proibição vier acompanhada de tratamento, fiscalização e mecanismos eficazes contra o mercado ilegal, seus efeitos poderão ser avaliados por resultados concretos. Se servir apenas para encerrar formalmente um mercado enquanto seus usuários migram para plataformas clandestinas, o problema terá apenas mudado de endereço. Depois das urnas, será essa capacidade de produzir resultados duradouros, e não a força do anúncio, que deverá medir a responsabilidade de quem decidiu fechar a porta.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
+ NOTÍCIAS NO GRUPO NM DO WHATSAPP