Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) editaram, essa semana, a Portaria nº 586 que define a prorrogação do prazo de vencimento dos débitos provenientes da concessão de crédito de instalação, títulos de domínio e parcelamentos administrativos, durante o período de emergência decorrente da pandemia do COVID-19. A portaria estabelece ainda a suspensão dos prazos administrativos (no âmbito do Incra), durante o Estado de Emergência.

Com a medida, será prorrogado, durante o período de vigência do Estado de Emergência, o prazo de vencimento de todos os débitos provenientes da concessão de crédito instalação, títulos de domínio e parcelamentos administrativos a partir de 04 de fevereiro de 2020. Esses prazos serão automaticamente prorrogados por 60 (sessenta) dias, contados a partir da declaração do término do Estado de Emergência.

A portaria prevê também que os débitos vencidos em período anterior a 04 de fevereiro de 2020 ficam isentos dos encargos moratórios, (multa e juros) incidentes durante o período de calamidade com o COVID-19. Os débitos vencidos decorrentes de parcelamentos administrativos de contratos, de convênios e de multas, cujos vencimentos ocorrerem durante a vigência do Estado de Emergência ficam automaticamente prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a declaração do fim do período de Emergência.

Ainda segundo a medida anunciada pelo Incra, ficam suspensos em favor dos interessados os prazos para apresentação de defesa, recurso administrativo e manifestações congêneres em razão de notificações emitidas pelo INCRA. Após o término do período de Emergência, os prazos administrativos voltarão a correr automaticamente, pelo período remanescente, contados a partir do primeiro dia útil. Ficam também prorrogados, automaticamente, por 180 (cento e oitenta) dias os Contratos de Concessão de Uso – CCU vencidos durante a manutenção do período de emergência com a Pandemia.

Situações de anormalidade

A Portaria nº 743, do Ministério do Desenvolvimento Regional, estabeleceu os procedimentos e critérios para o reconhecimento federal da decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, decorrente de desastre relacionado ao novo coronavírus (Covid-19).

Para obter o reconhecimento, é necessário que o chefe do executivo (Prefeito ou Governador) do Município, Estado ou Distrito Federal faça o requerimento. O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

    Decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante;
    Parecer do órgão de proteção e defesa civil do ente solicitante;
    Relatório do órgão de saúde do ente solicitante, indicando que existe contaminação local.

Foto Agência do Rádio