A juíza Cristiane Montenegro Rondelli, da 2ª Vara do Trabalho de Americana, condenou o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Odessa ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10 mil, mais honorários advocatícios, por descumprir uma liminar que proíbe que seus representantes entrassem e permanecessem em áreas de acesso restrito ou controlado dos prédios públicos sem prévia autorização. Em 21 de maio passado, três servidoras públicas lotadas no setor de Merenda Escolar registraram boletim de ocorrência na Polícia Civil acusando o presidente da entidade, Adriano José do Carmo, de agressão verbal e descriminação religiosa.

Na ocasião, assim que tomou conhecimento dos fatos, a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Nova Odessa ingressou com a ação de interdito proibitório, que é um mecanismo de defesa que visa repelir algum tipo de ameaça à posse. A liminar foi concedida diante das provas produzidas no processo pela prefeitura e levando em conta “os riscos ao interesse público, na medida em que os serviços públicos estão sendo interrompidos ou prejudicados”.

HIST??RICO. Na ação junto à Justiça do Trabalho, a Prefeitura de Nova Odessa lembrou que bem antes disso, em fevereiro de 2016, o presidente do sindicato entrou, sem permissão, em áreas de acesso restrito na UBS (Unidade Básica de Saúde) 3, no Jardim São Manoel, locais devidamente esterilizados e higienizados, nos quais são realizadas consultas médicas e acondicionado medicamentos controlados.

No dia 7 de junho de 2018, o representante da entidade sindical entrou em escola municipal, percorreu salas de aula, sala de direção, secretaria de coordenação, lavanderia, cozinha e banheiros, fotografou e verificou a validade de produtos de limpeza, sem autorização do responsável pela unidade de ensino. No dia 25 do mesmo mês, Carmo esteve em outra escola, sem prévia autorização, bem como no Cemitério Municipal.

“Em audiência de instrução, as testemunhas confirmaram que o representante da entidade sindical visitou escolas e unidade de saúde, adentrou espaços internos e fez registros fotográficos sem autorização dos responsáveis pelas escolas ou postos médicos. Lamentável a conduta (…) ao desprezar a medida judicial proferida liminarmente. Ressalte-se que a ordem judicial conferida anteriormente estava em vigor e o dirigente sindical não poderia atuar de forma truculenta, adentrando aos locais sem a devida autorização”, frisa a juíza. “Assim, considerando o descaso com a liminar proferida e o não atendimento ao que nela fora determinado, é de rigor a aplicação da multa pelos atos de desobediência”, completa Cristiane.