O futuro de Deltan Dallagnol nas mãos do STF, por Eduardo Maurício*
A Câmara dos Deputados confirmou a decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol pela prática ilegal de fraudar procedimentos disciplinares enquanto era Procurador e coordenador da famosa Operação Lava Jato, com pedido de exoneração alguns meses antes das eleições do ano de 2022. Essa ação afronta a Lei da Ficha Limpa, pois no entendimento do Tribunal Eleitoral houve dolo em se desvencilhar da inelegibilidade, através do ato de pedir exoneração com o intuito de concorrer a deputado nas eleições retro, de forma premeditada, já que estava ciente das grandes chances de ser eleito deputado federal.
Deltan Dallagnol detinha 15 PADs (processos administrativos disciplinares) em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e, caso fosse sancionado, poderia sofrer de forma legal a aposentadoria compulsória ou até mesmo a perda do cargo de Procurador. Isso porque os PADs tratavam de supostas improbidades administrativas e lesão aos cofres públicos, que poderiam causar demissão e inegibilidade eleitoral.
Deltan Dallagnol foi o deputado federal mais votado do Paraná, com mais de 340 mil votos.
Entretanto, a Câmara dos Deputados nesse último dia 6 de junho, nas pessoas dos deputados que compõe a mesa diretora, confirmou a cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol, por ato ilícito na tentativa de fraude e burlar a Lei da Ficha Limpa.
Acerca da Lei complementar n. 135 de 04 de Junho de 2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, que alterou a Lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do artigo 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O artigo 55 da Constituição Federal, incisos III a V, que dispõe da perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral, prevê expressamente que compete à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do § 3º do artigo 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral (requisitos de admissibilidade e outros aspectos).
No âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos a serem observados nos processos de perda de mandato previstos nos incisos IV e V da Constituição Federal estão disciplinados no Ato da Mesa n. 37/2009, sendo que no artigo 5º do referido Ato da Mesa, consta expressamente que a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial, e não em uma análise de mérito e fatos.
Quem requereu a cassação de Deltan Dallagnol foi a Federal Brasil da Esperança no Paraná e o Partido da Mobilização Nacional (PMN), no fim do mês de janeiro de 2023.
Importante destacar que Dallagnol, em 01 de Junho de 2023, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) visando reverter a decisão do TSE.
No recurso, Deltan Dallagnol requereu o efeito suspensivo da decisão de cassação e anulação do mandato pelo TSE, visando assim manter a posse do seu cargo e o mandato de deputado federal até o trânsito em julgado. A alegação técnica foi de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito); do periculum in mora (perigo da demora) com risco iminente; e a presente a existência da possibilidade de reversão da decisão do TSE e sobretudo da presunção da inocência (garantia constitucional).
Agora, Dallagnol aguarda a decisão do STF, que prolatará decisão final que culminará no trânsito em julgado do processo, confirmando a decisão de cassação ou, então, revogando a decisão do TSE. É certo que o técnico jurídico legal irá prevalecer no julgamento pelo Supremo. Ou seja, se de fato Dallagnol, de forma dolosa, pediu exoneração do cargo de procurador para se eleger deputado federal e se esquivar da inegibilidade que poderia ser alvo com eventuais condenações e sanções nos PADs. E não deverá levar em questão as alegações feitas sobre perseguição política, por ele ter sido ex-procurador e coordenador da Operação Lava Jato e ter sido um dos cabeças na prisão do atual presidente Lula, que teve sua condenação anulada de forma técnica e legal pelo STF por conflito de competência.
*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP – Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP – Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil – em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito – Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal
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