Nenhum candidato a vereador da região defende a liberação da maconha seja para uso recreativo ou uso medicinal.

Os jovens da região que buscariam uma saída recreativa ou idosos que poderiam reduzir problemas de dor ou os efeitos de doenças neurológicas ainda são vistos como ‘traficantes’.

Muitos estudos e experiências mostram que a liberação da maconha reduziria em muito os gastos dos governos, e também da prefeitura, com a repressão.

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É muito caro prender e ‘dar batida’ em jovens e adolescentes com a ‘erva’ nas periferias das nossas cidades.

As Guardas Municipais têm orçamento alto e costumam trabalhar na repressão.

Mesmo com a ‘pauta’ dada pelo STF, ainda não surgiu um candidato/a mais corajoso/a para dizer que o problema tem saídas mais simples que a repressão.

Nenhum candidato defende liberação da maconha

STF e a Maconha

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em junho a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal.

Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais.

Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.

Presunção relativa

Ao longo da deliberação, os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.

 

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