A polícia civil desfez uma quadrilha que roubava principalmente farmácias na região. Ao todo foram 6 presos. A polícia contou com o apoio da Guarda Municipal de Nova Odessa na fase mais aguda da operação.
Depois de semanas de investigação, os policiais obtiveram sucesso depois de um assalto que aconteceu na Drogaria ‘Dragão Popular’ em Sumaré esta terça-feira.
Resenha da Polícia Civil do Estado
A Polícia Civil do Estado de São Paulo, através da Delegacia de Investigações Gerais de Americana, já realizava investigação visando identificar e responsabilizar uma associação criminosa atuante nos municípios de Santa Bárbara D´Oeste, Americana e Sumaré, a qual perpetrava roubos em cerca de oito drogarias, sempre com o mesmo modo de operação, ou seja, subtraindo quantias em dinheiro e medicamentos de alto custo.
Em razão do cometimento do roubo na drogaria denominada “Drogão Popular”, em Sumaré, no final da noite de 15 de julho de 2024, boletim de ocorrência SPJ JQ6103/2024 – 01º DP de Sumaré, aportou, ainda pela madrugada, informação privilegiada oriunda das demais forças de segurança, em especial da Guarda Municipal de Nova Odessa, que os dois indivíduos captados pelas câmeras de segurança teriam se utilizado do veículo GM Onyx placas GJT-3603, como condição para a fuga.
A partir de então, houve mais acréscimo de informações, as quais chegaram ao indiciado Klinsman Santos da Silva, o qual seria o responsável por transportar os roubadores, em nítida divisão de tarefas, até o recinto alvo.
Durante as contínuas diligências, também foi possível a identificação dos indiciados Diego Serafim Souza Meira, conhecido pela alcunha de “Zé da Égua”, com vasto registro criminal, Ery Jacson Vitorino, e Richard Dionizio Gonçalves Candido, ocasião em que foram levantados seus respectivos paradeiros, diante do estado de flagrância.
As equipes então se deslocaram ao município de Nova Odessa e, incialmente no imóvel situado à Rua dos Ingás, 261, houve a detenção do indiciado Givanildo Melo dos Anjos, conhecido pela alcunha de “Tikinho”, o qual mantinha em depósito, em uma cômoda, três kits contendo, ao todo, 26 microtubos de cocaína, nitidamente voltados à mercancia sem autorização legal ou regulamentar. Sob o colchão, uma réplica de pistola Glock, na cor inteiramente preta.
Indagado, alegou que as drogas eram de sua propriedade, bem como de seu assecla Diego, o qual reside no local e teria permitido que o indiciado pernoitasse em seu imóvel.
Acerca do paradeiro de Diego, Givanildo apontou o imóvel situado à Rua das Perobas, nº 366, no bairro vizinho da mesma urbe.
Lá chegando, foi possível verificar que o portão estava aberto, ocasião em que os indiciados Diego e seu irmão, Douglas Henrique Souza Meira, foram prontamente detidos.
Consigna-se que o indiciado Diego apresentou comportamento agressivo e resistência ativa, investindo contra a equipe de policiais, sendo necessário o emprego de algemas para manutenção da incolumidade física de todos os presentes.
Realizando buscas pelo quarto frequentado por Diego, o qual confessou uma série de assaltos a drogarias em vários municípios, em especial o da noite passada, em Sumaré, os policiais localizaram R$ 249,00 em cédulas diversas, bem como as vestimentas utilizadas tanto naquela subtração como em outras, também captadas por câmeras de monitoramento.
Ainda, sob a mesma cama em forma de beliche, houve a localização de produtos diversos, vinculados aos assaltos realizados, e também a caixa do simulacro encontrado em poder de Givanildo, corroborando sua versão.
No quarto habitado pelo indiciado Douglas, os policiais localizaram uma munição íntegra calibre .38, além de diversos cabos carregadores de telefone celular, novos, também subtraídos das farmácias.
Sobre o paradeiro do outro roubador, Richard, Diego apontou que tal poderia ser localizado nas imediações de seu serviço, ocasião em que uma equipe da DIG de Americana, com apoio da Guarda Municipal de Nova Odessa, conseguiu surpreendê-lo à Rua Reinaldo Alencar Maluf, em frente ao numeral 270, também em Nova Odessa.
Visando a centralização da diligência, Richard foi levado ao imóvel situado à Rua das Perobas, onde estava presente esta Autoridade Policial.
Em contato com os investigadores e também os nobres guardas municipais, houve deslocamento até o endereço situado à Rua Angelo Cocato, nº 2000, condomínio Ipê Amarelo, Bloco “O”, apartamento 14, em nova Odessa, ocasião em que o indiciado Klinsman foi detido, bem como o veículo GM Onyx utilizado no roubo horas antes.
Da mesma forma, visando a centralização da diligência, Klinsman foi levado ao imóvel situado à Rua das Perobas, onde estava presente esta Autoridade Policial, ocasião em que, durante o trajeto, forneceu elementos precisos acerca do paradeiro do outro roubador, ora qualificado como Ery Jacson Vitorino.
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Diante de tal fato, houve deslocamento de uma equipe policial até a Rua Alcides Sobrinho, 125, também em Nova Odessa, onde o indiciado foi prontamente detido, bem como localizadas vestimentas utilizadas nos roubos a drogarias, captados por imagens de monitoramento.
Houve determinação para que todas as equipes policiais se deslocassem até o imóvel eleito para reunião estratégica visando decisões ulteriores envolvendo mais buscas, qual seja o imóvel situado à Rua das Perobas, 366.
Indagado, Richard informou que estava residindo na companhia de sua amásia Beatriz Maria Piton, no imóvel situado à Rua Bento Toledo Rodovallo, 415, Vila Azenha, em Nova Odessa, sendo que este assinante, na companhia de equipes de investigação e Guarda Municipal rumaram para o derradeiro endereço.
Lá chegando, houve ingresso pelo portão principal, ocasião em que Beatriz foi noticiada acerca dos fatos e colaborou com as diligências, indicando o local onde seu amásio ocultava um pedaço de maconha, e também fornecendo espontaneamente a senha de seu aparelho celular. Também localizado um par de tênis utilizado em uma das campanhas delitivas.
Através de pesquisa prévia, visando constatar eventual materialidade delitiva, foi possível observar, na galeria de imagens e vídeos, que Richard havia enviado, através de aplicativos de trocas de dados e mensagens, um vídeo onde ele e os demais asseclas contabilizavam vultosa quantia em dinheiro, oriunda dos assaltos realizados.
Em outro vídeo, o momento em que Richard desembrulhava o simulacro utilizado nos assaltos, objeto este localizado em poder de Givanildo, o qual alegou ser de propriedade de Diego.
Da mesma banda, um vídeo captado por câmeras de monitoramento de uma das drogarias que foram alvo da quadrilha.
Na mesma suíte, fotografias de uma carta contendo minuciosos detalhes de como efetuar um roubo a drogaria, bem como acessar a área onde medicamentos de alto custo estariam acondicionados, mencionando nomes de gerentes e a forma de intimidação, demonstrando se tratar de uma associação criminosa notadamente organizada à prática dos delitos que perpetrava.
Com base em tais fatos, todos os envolvidos foram conduzidos para a Delegacia de Investigações Gerais de Americana, para adoção das medidas cabíveis.
Este assinante, que participou de diversas diligências na companhia das equipes, solicitou a juntada do maior número de informações relacionadas aos roubos cometidos pela associação criminosa, em especial o levantamento de vítimas e dos respectivos boletins de ocorrência atinentes aos fatos, praticados em várias cidades nos últimos meses.
As representantes da drogaria alvo do roubo cometido horas antes, em Sumaré, se fizeram presentes em solo policial, ocasião em que reconheceram os indiciados Diego e Richard como os que ingressaram no recinto. Ademais, houve reconhecimento das vestimentas, do simulacro, de objetos e também do valor em dinheiro subtraído, o qual foi devidamente restituído.
Demais vítimas contatadas se fizeram presentes, sendo que algumas sequer registraram ocorrências na Polícia Civil, sendo orientadas quanto ao procedimento correto a ser adotado.
Superada a fase de contextualização dos fatos, demasiadamente complexos mas resultantes de diligências frutíferas e ininterruptas, verifica-se hipótese flagrancial, nos moldes dos artigos 302, II, III e IV, e 303, todos do Diploma Adjetivo, razão pela qual este signatário passa a individualizar as condutas e proceder à devida responsabilização.
Quanto ao indiciado Givanildo, pesam os delitos previstos nos artigos 33 “caput” e 35, ambos da Lei Antidrogas, pois mantinha em depósito 26 porções de cocaína para nítido fim de venda sem autorização legal ou regulamentar, em repartição de tarefas com o indiciado Diego. Consigna-se que, visando a divisão estratégica das apurações, as devidas responsabilizações foram realizadas em auto de prisão em flagrante em apartado, através do boletim de ocorrência SPJ nº JR2420/2024 – DIG.
Em relação ao indiciado Diego, vulgo “Zé da Égua”, pesam os delitos de roubo praticado em concurso de agentes, diante de ter sido reconhecido formalmente, em solo policial, pelas vítimas da drogaria que roubara horas antes, na companhia de Richard. Ainda, pelo delito de resistência, diante do comportamento agressivo apresentado aos policiais no momento de sua detenção. Também merece responsabilização pelo crime previsto no artigo 288, considerando que integra, juntamente com os asseclas Klinsman, Ery e Richard, um conglomerado de sujeitos que, em unidade de desígnios e com caráter nada eventual – tendo como fundamento a constante prática de roubos na região, estão reunidos para a prática de crimes.
Em relação ao indiciado Richard, pesam os delitos de roubo praticado em concurso de agentes, diante de ter sido reconhecido formalmente, em solo policial, pelas vítimas da drogaria que roubara horas antes, na companhia de Diego. Também merece responsabilização pelo crime previsto no artigo 288, considerando que integra, juntamente com os asseclas Klinsman, Ery e Diego, um conglomerado de sujeitos que, em unidade de desígnios e com caráter nada eventual – tendo como fundamento a constante prática de roubos na região, estão reunidos para a prática de crimes.
Em relação ao indiciado Ery, pesa, nesta etapa de cognição, o delito previsto no artigo 288 do Diploma Substantivo, considerando que integra, juntamente com os asseclas Klinsman, Richard e Diego, um conglomerado de sujeitos que, em unidade de desígnios e com caráter nada eventual – tendo como fundamento a constante prática de roubos na região, estão reunidos para a prática de crimes graves.
Em relação ao indiciado Klinsman, pesam os delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, considerando que, além de ser reconhecido por outras vítimas de roubos pretéritos, forneceu, neste último, guarida no roubo praticado em Sumaré, denotando nítida repartição de tarefas com um fim específico, além do próprio delito previsto no artigo 288 do Código Penal, dando conta que, através das próprias confissões dos demais indiciados, era o único agente que possuía veículo e permanecia encarregado de transportar os demais criminosos até os endereços escolhidos para os assaltos.
A amásia de Richard, nesta etapa de cognição, foi ouvida na qualidade de testemunha, em razão da escassez de elementos de informação que a ligassem a eventual composição da associação criminosa, sendo liberada.
Vítimas ouvidas a termo e liberadas. Presos formalmente interrogados e recolhidos ao cárcere, com as necessárias comunicações.
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