Receita aperta o cerco às compensações: entenda a MP 1.303/25 e os efeitos sobre seus créditos tributários
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A Medida Provisória nº 1.303/25 trouxe alterações relevantes à sistemática de compensação tributária, especialmente no que diz respeito à forma como a Receita Federal do Brasil (RFB) passa a tratar determinadas compensações a partir de sua publicação. As mudanças afetam diretamente contribuintes que utilizam créditos tributários, inclusive judiciais com trânsito em julgado, para quitar tributos administrados pela RFB.
Com a alteração promovida no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, foram incluídas duas novas alíneas ao inciso II do §12, que classificam como “não declaradas” as compensações envolvendo créditos tributários decorrentes:
- (i) de pagamento indevido ou a maior, com base em documento de arrecadação inexistente;
- (ii) do regime não cumulativo do PIS/Pasep ou da COFINS, quando o crédito não guardar qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
Essa classificação como “não declarada” tem consequências gravíssimas. O principal efeito é a inexigibilidade de discussão administrativa da glosa aplicada pela Receita. Isso significa que a compensação não é sequer considerada como apresentada, os débitos são imediatamente exigíveis, gerando pendências na conta corrente da empresa, bloqueio de certidões de regularidade fiscal e risco de inscrição direta em Dívida Ativa, com posterior execução fiscal.
Além disso, o contribuinte perde o direito de apresentar manifestação de inconformidade (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/1996), não tem acesso ao CARF, e pode ser obrigado a oferecer garantia integral da dívida, incluindo juros, multa. Em alguns casos, nem mesmo os Embargos à Execução Fiscal são aceitos como meio de defesa, sendo necessário buscar a via judicial por Ação Anulatória ou Ordinária, já que na ação ordinária não há necessidade de garantia do juízo.
Incertezas e riscos de interpretação
O texto da MP utiliza expressões ambíguas e subjetivas, abrindo espaço para interpretações amplas e insegurança jurídica. No caso da primeira limitação, parece claro que o objetivo do Governo é impedir compensações baseadas em créditos sem lastro em recolhimentos efetivos via DARF. No entanto, persistem dúvidas quanto à sua aplicação em hipóteses como:
- Créditos decorrentes de compensações pretéritas;
- Créditos reconhecidos por ordem judicial com trânsito em julgado;
- Créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS, não utilizados para abatimento direto das respectivas contribuições.
Já a segunda limitação é ainda mais delicada, ao utilizar a expressão “crédito que não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. A falta de objetividade pode afetar até créditos vinculados ao objeto social, CNAE e atividades secundárias da empresa — mesmo quando essas despesas forem legítimas no curso normal dos negócios.
O que sua empresa deve fazer
Diante desse cenário, é fundamental:
- Revisar imediatamente as estratégias de compensação tributária, principalmente se envolvem créditos antigos, judiciais ou de difícil rastreio documental;
- Buscar assessoria jurídica especializada para avaliar a aderência dos créditos à nova regulamentação e, se necessário, preparar defesa preventiva;
- Monitorar os sistemas da RFB e os extratos fiscais da empresa para identificar qualquer apontamento de glosa, antes que resulte em cobrança judicial.
A MP 1.303/25 marca um endurecimento do controle fiscal sobre as compensações, exigindo atenção redobrada das empresas. O risco de uma compensação ser considerada “não declarada” é alto, e os reflexos financeiros e processuais podem ser severos.
*Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC-SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em Direito Tributário.
*Antonio Sestito Neto é advogado especialista em Direito Tributário da Coppi Advogados Associados.
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