Há pouco mais de 30 anos, a relação consumidor/produto não era pautada por nenhuma proteção ou regulamentação. É, portanto, bastante recente a lei que alterou essa situação, na qual muitas vezes o consumidor saía como prejudicado, como ao adquirir produtos com defeitos e, vendo-se sem direitos, saía lesado e em posição de desvantagem nas mais diversas transações comerciais.

A lei 8.078 de 1991 instituiu o Código de Defesa do Consumidor, após sua previsão na Constituição de 1988. Nela, é estabelecido como consumidor aquele que adquire produtos ou serviços para seu uso. Uma série de proteções foram definidas: direito à informação, proteção contra propaganda enganosa, entre outros direitos.

O CDC é uma proteção para toda a relação de compra e venda. Portanto, acaba por proteger ambas as partes da relação comercial. Mas o entendimento principal é de que o consumidor é a parte frágil da relação e deve ter seus direitos econômicos preservados, com fins a assegurar sua melhor qualidade de vida, mais saúde e segurança, sendo alertado e protegido dos possíveis riscos oferecidos por determinados serviços ou produtos.

Entre os principais direitos, alguns são importantes de serem elencados:

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Direito contra cobrança indevida

Quando um produto ou serviço é cobrado de forma indevida, o cliente tem o direito de ser ressarcido no dobro do valor. No mesmo sentido, o consumidor tem direito à cobrança de danos morais e patrimoniais, quando prejudicado.

 

Proteção contratual

O consumidor está protegido na forma da lei contra contratos que possuam cláusulas abusivas ou que não tenham sido cumpridas. Um juiz pode modificá-las ou anulá-las para proteger o consumidor. Por bem, todo contrato deve ser claro, com linguagem simples e letras legíveis, com os direitos bem destacados.

 

Acesso à justiça

De acordo com o item anterior, o consumidor tem assegurado o acesso à justiça por meio dos órgãos judiciários e administrativos, podendo inclusive recorrer a eles de maneira preventiva, isto é, antes da ocorrência do dano. O CDC ainda passa ao fornecedor o ônus de provar que determinado prejuízo ao consumidor não ocorreu.

 

Preço anunciado

O preço de prateleira é o preço final do produto, ainda que disposto de forma errada. O mesmo vale para um e-commerce que, porventura, tenha anunciado o preço com erro. Caso existam dois produtos iguais, mas com preços diferentes, o cliente pode levar pelo menor preço.

 

Informação clara

Caso o produto não corresponda com a expectativa do que foi anunciado, o cliente tem o direito de exigir o cancelamento e o dinheiro de volta, ou então o cumprimento do que foi prometido. A transparência deve pautar a transação, inclusive deixando claro conteúdo, qualidade, tamanho, cor, entre outras características que determinam aquele produto.

 

Direito a arrependimento

Um consumidor tem até 7 dias para se arrepender de uma compra feita pela internet. Sendo assim, o dinheiro deve voltar ao cliente sem maiores complicações. O arrependimento de compra engloba produtos que apresentem algum defeito. Vale lembrar que esse direito se aplica apenas sobre compras feitas fora de estabelecimentos comerciais.

código do consumidor

Código de Defesa do Consumidor: conheça alguns direitos importantes dos clientes

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