Um tema bastante divulgado nos últimos dias, a contribuição sindical,
pode ser mais um peso no bolso do trabalhador. São duas possíveis mudanças, a primeira será a cobrança compulsória da taxa para o sindicato de até 1% da renda anual do empregado, que pode significar até quatro dias de trabalho. A segunda, sobre a Cobrança Assistencial de não sindicalizados. As propostas serão previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), firmadas entre sindicatos patronais e dos trabalhadores ou sindicatos e empresas.
De acordo com o advogado trabalhista Adriano Luiz Finotti Bailoni existem hoje, previstas na legislação, as seguintes formas de contribuição feita para as entidades de classe: Contribuição Sindical, no valor de um dia de trabalho, sendo exigida autorização expressa do funcionário para o desconto; Contribuição Confederativa, para o custeio do sistema confederativo, fixada em assembleia geral do sindicato, porém somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato, nos termos da Súmula 40 do STF; Taxa Assistencial, prevista no art. 513 da CLT, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa e, da mesma forma, somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato; e a Mensalidade para o Sindicato que, como próprio nome diz, é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.
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“Com isso, vemos que, mesmo sem a obrigatoriedade da contribuição ao sindicato, os sindicatos não perderam as fontes de custeio e subsistência que possuem. A intenção do legislador em tornar a contribuição facultativa era retirar a dependência dos órgãos destes valores, que eram distribuídos sem qualquer contraprestação por parte do sindicato, para que eles buscassem a valorização da categoria por meio de um trabalho de conscientização junto aos trabalhadores, com o reforço da importância da associação e da defesa, de forma mais incisiva, dos direitos dos trabalhadores nas discussões coletivas”, esclarece o advogado.
Ainda segundo Adriano, a existência deste quase imposto aos que não são filiados ao sindicato viola os princípios da liberdade de associação e filiação (artigo 8º, caput, e inciso V, da Constituição da República). “Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato da categoria, porém como noticiado, a nova contribuição ao sindicato ou negocial, como alguns vêm chamando, por não se tratar de imposto não pode ser imposta, devendo ser garantida a oposição ao trabalhador, como entendido pelo STF em julgamento não encerrado, mas com maioria já formada, retrocedendo, desta forma, à reforma trabalhista de 2017”.
Tema complexo e com vários interesses envolvidos, a proposta da taxa ainda renderá grandes discussões. “Somente após a publicação da legislação, que irá prever a nova contribuição sindical, e exaustivos estudos e discussões, será possível definir a correta forma de recolhimento do novo tributo, e se haverá a previsão de direito de oposição do trabalhador, a fim de não violar o princípio da liberdade sindical e a própria legislação trabalhista, que veda qualquer desconto em folha sem a expressa autorização do trabalhador. A discussão sobre o tema tramita nos bastidores do governo e no Supremo Tribunal Federal. Assim, os trabalhadores devem acompanhar os andamentos sobre o tema, bem como buscar informações junto aos sindicatos sobre a data base da categoria e homologação das Convenções Coletivas, pois para a oposição das contribuições existem prazos e formas, e uma vez não realizados, o desconto será realizado pela empresa diretamente na folha de pagamento, sem possibilidade de questionamento posteriores”, finaliza Adriano.
As próximas trarão novidades nessa volta ao poder da esquerda ligada a sindicatos e com a interação com o Supremo que ainda vota muito mais a favor dos patrões que dos trabalhadores.
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