STJ define que Buser é transporte irregular

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial nº 2.093.778/PR ocorrido em 18/06/2024, manteve acórdão que reconhecera a ilegalidade da atividade da Buser.

Na origem, o TRF4 considerou que “A empresa BUSER possui plataforma digital que oferece transporte irregular, em desacordo com as normas atinentes à matéria.” Ainda, apontou que “O serviço ofertado pela BUSER, no referido formato, trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.”

O citado recurso especial da Buser teve provimento negado por votação unânime. A paradigmática decisão do STJ vai ao encontro de inúmeras manifestações do Poder Judiciário acerca da ilegalidade do modelo encabeçado pela Buser.

Destaca-se a importância da decisão para fins de segurança jurídica, pois compete ao STJ zelar pela uniformidade da interpretação da legislação federal brasileira.
Nota do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de São Paulo (Setpesp)

 

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