Rafael é médico emergencista no interior paulista- e a Pejotização. Em 2019, ao ser aprovado para a escala de um hospital privado, recebeu da empresa que administrava os plantões uma única orientação: para receber, precisaria ingressar como sócio de uma sociedade de plantonistas já existente, com cerca de sessenta médicos no quadro. Assinou a alteração contratual no mesmo dia, sem ler, e passou a cumprir a escala definida pela gestora, com punição por atraso e sem possibilidade de indicar substituto.

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Em 2026, Rafael deixa a escala para assumir plantões em outro hospital. Três semanas depois, descobre três coisas. A primeira: continua sócio da sociedade de plantonistas, que tem débitos tributários e cujo administrador ele nunca conheceu. A segunda: um colega da mesma escala ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o hospital, e o processo esteve suspenso por mais de um ano por ordem do Supremo. A terceira: o contador da sua nova PJ avisa que, a partir deste ano, a distribuição de lucros acima de R$ 50 mil por mês sofre retenção de imposto de renda.

Pejotização
Rafael pergunta o que muitos médicos estão perguntando: a minha PJ ainda faz sentido, e que riscos eu estou correndo?

O que o Supremo vai decidir

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 da repercussão geral, suspendeu em todo o país os processos que discutem a validade da contratação de autônomos e de pessoas jurídicas para a prestação de serviços. Em 18 de junho de 2026, a suspensão foi parcialmente retirada: as ações voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas permanecem suspensas depois do julgamento no TRT e em todo o Tribunal Superior do Trabalho, até a decisão de mérito.

O Supremo vai responder a três perguntas: se cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a alegada fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços; quais são os limites da contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica ou como autônomos; e a quem cabe o ônus de provar a fraude. Até o fechamento desta edição, não há data definida para o julgamento.

O tema não parte do zero. Na ADPF 324 e no Tema 725, o STF reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, inclusive na atividade principal da contratante. Na ADC 66, declarou constitucional o art. 129 da Lei 11.196/2005, segundo o qual a prestação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica se submete à legislação aplicável às pessoas jurídicas, com a ressalva do art. 50 do Código Civil, que trata do abuso da personalidade jurídica. Com base nesses precedentes, ministros do STF cassaram, em reclamações, diversas decisões da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido vínculo de emprego entre médicos contratados como PJ e hospitais ou casas de saúde.

Na esfera tributária, o movimento é semelhante. Em 2026, o CARF afastou contribuições previdenciárias lançadas contra um hospital que contratava médicos por meio de pessoas jurídicas, por entender que a autuação se apoiava apenas no fato de os profissionais atuarem na atividade principal da instituição, sem demonstrar os elementos da relação de emprego.
A tendência é favorável à validade da PJ médica. Mas nenhum desses precedentes afirma que qualquer contrato com CNPJ é válido. Todos preservam a análise do caso concreto e a hipótese de fraude.

O que define a licitude na prática

A pergunta que importa nunca foi se o médico tem CNPJ. É como a relação funciona no dia a dia.
Os elementos da relação de emprego continuam no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Na medicina, os três primeiros quase sempre estão presentes, porque o plantão é pessoal, recorrente e remunerado. A discussão real gira em torno da subordinação e da autonomia.
Pesam contra a validade da contratação a escala imposta unilateralmente, o controle de jornada com punição por atraso, a exclusividade expressa ou de fato, a impossibilidade de o médico se fazer substituir por outro profissional habilitado, a PJ aberta por exigência do contratante e a sociedade de plantonistas montada e administrada pela própria gestora, com dezenas de sócios que nunca se reuniram.

Pesam a favor o contrato escrito com objeto, preço e forma de prestação definidos, a liberdade para negociar escalas e atender outros contratantes, a possibilidade de substituição, a remuneração por serviço ou produção e uma estrutura própria do médico, com agenda e contabilidade.

A relação de Rafael reunia quase todos os sinais do primeiro grupo. Seja qual for a tese que o STF fixar, relações assim continuarão expostas; relações que se parecem com a de um prestador independente ficarão mais protegidas.

Os riscos que ficam com o médico

O debate público trata a pejotização como risco do contratante. Para o médico, há riscos próprios, e eles não dependem do julgamento do Supremo.

O primeiro é a sociedade coletiva que ninguém administra. Se a sociedade de plantonistas deixa de recolher tributos, a responsabilidade pessoal recai, em regra, sobre quem a administra (art. 135 do CTN), e não sobre o sócio que apenas presta serviços. Rafael, portanto, não responde automaticamente pelos débitos. Mas enquanto o seu nome estiver no quadro societário, ele precisará demonstrar que nunca administrou a sociedade sempre que for incluído numa cobrança, e terá o CPF associado a uma empresa irregular em cadastros bancários e fiscais.

O segundo é a falsa ideia de que a PJ protege contra o erro médico. A responsabilidade do profissional liberal por dano ao paciente é pessoal e depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor). A pessoa jurídica não absorve essa responsabilidade. O que protege o médico, nesse ponto, é seguro de responsabilidade civil adequado e documentação clínica bem feita.

O terceiro é a proteção social que o médico precisa construir sozinho. Na PJ, não há FGTS, férias remuneradas, décimo terceiro nem estabilidade em afastamento por doença. É uma troca legítima, desde que consciente. Muitos médicos contribuem ao INSS apenas sobre uma retirada mínima, o que resulta em aposentadoria pública baixa, e não têm seguro de renda para o período em que não puderem trabalhar.

O quarto é a saída que deixa pendências. Ao deixar a escala, Rafael deixou também uma sociedade da qual continua sócio no papel. Sem alteração contratual registrada, ele permanece vinculado a uma empresa sobre a qual não tem nenhum controle.

A conta tributária mudou em 2026

Durante anos, a vantagem da PJ médica se resumia a uma comparação simples: a tributação da empresa somada à distribuição de lucros isenta, contra a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. A Lei 15.270/2025 alterou essa comparação para quem tem renda alta.

Desde janeiro de 2026, a pessoa jurídica que paga lucros ou dividendos acima de R$ 50 mil por mês a uma mesma pessoa física retém 10% de imposto de renda sobre o valor pago, em qualquer regime tributário, inclusive Simples Nacional e lucro presumido. Além disso, a pessoa física com rendimentos totais acima de R$ 600 mil por ano passa a se sujeitar a uma tributação mínima, progressiva até 10% para quem ultrapassa R$ 1,2 milhão, considerando inclusive os lucros e dividendos recebidos. A primeira apuração ocorrerá na declaração de 2027, e o valor retido na fonte é compensado nesse ajuste.

A lei prevê um redutor quando a soma da carga efetiva da empresa com a tributação mínima da pessoa física ultrapassa 34%. Nas PJs médicas do lucro presumido, a carga da empresa costuma ficar bem abaixo desse patamar, de modo que o imposto mínimo tende a ser devido. Os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 permanecem fora da nova tributação, ainda que pagos depois.

A reforma do consumo também chega. A CBS passa a ser cobrada em 2027, e os serviços de saúde terão redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. O impacto final depende do regime da PJ e da forma como o serviço é prestado.

Para o médico de renda média, a PJ continua vantajosa. Para quem fatura alto, a vantagem diminuiu e precisa ser recalculada com o contador, considerando a forma de remuneração, o regime tributário e o quadro societário. O que não faz sentido é manter uma estrutura montada há anos sem refazer a conta.

O que o médico pode organizar agora

O julgamento do STF definirá o risco dos contratantes. A organização da PJ do médico depende só do médico:
contrato escrito com cada contratante, com objeto, preço, forma de pagamento, possibilidade de substituição e ausência de exclusividade; o contrato não cria autonomia, mas documenta a que existe;

conhecimento da própria estrutura: de qual sociedade é sócio, quem a administra, o que diz o contrato social e, nas sociedades coletivas, acesso à contabilidade;

saída formalizada sempre que deixar um contratante ou uma escala, com alteração contratual registrada e definição dos valores pendentes;

separação entre o caixa da empresa e o da família, com retiradas formais e documentadas;

proteção que a PJ não oferece: seguro de responsabilidade civil profissional, seguro de renda por incapacidade e previdência compatíveis com a renda real;

revisão da conta tributária com o contador, à luz da Lei 15.270/2025 e da reforma do consumo, antes de decidir sobre retiradas, regime ou reorganização societária.

No caso de Rafael, a primeira providência é a sua retirada formal da sociedade de plantonistas, com registro da alteração e pedido de informações sobre os débitos existentes. A segunda é organizar a nova PJ desde o início com contrato, separação de caixa e cálculo tributário refeito.

A pejotização do médico não é o problema.

O problema é a PJ que só existe para emitir nota; seja qual for a tese do Supremo, o médico com uma empresa organizada estará em posição melhor do que aquele que só tem um CNPJ.

Situação hipotética; não descreve cliente determinado e não antecipa resultado.

Breno Lima Bandeira | OAB/DF 13.759

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