Na sessão plenária desta terça-feira (23), o TRE-SP cassou dois vereadores de Itararé
O vereador Rodrigo Pimentel Fadel, eleito pelo Podemos, teve o seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por uso indevido de meio de comunicação social. Já o vereador Reinaldo Roberto Diogo foi cassado em decorrência de penalidade aplicada ao seu partido por fraude à cota de gênero no registro de candidaturas — ele foi eleito em 2020 pelo Democratas (que se fundiu ao PSL para formar o partido União Brasil).
Com a decisão que reconheceu a fraude à cota de gênero, todos os votos recebidos pelo partido foram anulados e haverá retotalização de votos na cidade, com novo cálculo do quociente eleitoral.
Em ambos os casos, a Corte Eleitoral paulista reverteu decisão do juízo eleitoral da cidade, que havia julgado as ações improcedentes.
Leia Mais Notícias do Brasil e exterior
Uso indevido de veículo de comunicação
O diploma do vereador de Itararé Rodrigo Pimentel Fadel, eleito pelo Podemos, foi cassado por uso indevido dos meios de comunicação social. Por maioria de votos (4X3), a Corte deu provimento ao recurso da coligação O Futuro Está Aqui (PSDB, PP, MDB, PV, DEM, PSD, PROS), que alegou que o vereador usou indevidamente a rádio de sua família — Stereo Cruzeiro do Sul (94 FM) — como palanque político.
O relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, afirmou que “só o fato de o vereador possuir o microfone à sua disposição, todos os dias — porque os pais são proprietários de uma concessão de rádio FM —, já demonstra a desigualdade de armas que ele tem em relação aos demais possíveis concorrentes de oposição ou não na Câmara de Vereadores”.
Em seu voto, o relator transcreveu diversas falas veiculadas pelo vereador na emissora, das quais destacou: “Eu sou representante legal do povo, eu sou eleito pelo povo, eleito democraticamente pelo voto da população e eu defendo aí né a população da nossa cidade com 1.248 votos na última eleição, é, sendo reconhecido aí pela maioria da população, então eu não tô aqui pra brincar, eu tô aqui pra lutar pelo povo, a gente quer que realmente tenha respeito” [sic]. No entendimento do desembargador federal, a fala demonstra a conotação eleitoral e a utilização da rádio da família como palanque eleitoral.
O relator foi acompanhado pelos juízes Marcio Kayatt e Rogério Cury. Votaram em sentido contrário a juíza Maria Cláudia Bedotti, o juiz Regis de Castilho Barbosa Filho e o vice-presidente e corregedor do TRE-SP, desembargador José Antonio Encinas Manfré.
O julgamento foi decidido com voto de desempate do presidente da Corte, desembargador Silmar Fernandes, que, ao acompanhar o relator para votar pela procedência da ação, destacou que a rádio pertence à família do vereador, o que lhe colocou em vantagem com relação aos demais concorrentes.
Com a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, em razão da caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, foi determinada a cassação do diploma do vereador eleito, Rodrigo Pimentel Fadel, bem como declarada a sua inelegibilidade para os oito anos subsequentes à Eleição Municipal de 2020, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90.
Assista abaixo ao momento da cassação por uso indevido de meio de comunicação social na sessão de julgamento desta terça (23):
Processo: 0600559-98.2020.6.26.0057
Fraude à cota de gênero
Na mesma sessão, o TRE-SP reconheceu fraude à cota de gênero no registro de candidatura dos vereadores do Partido Democratas (DEM) de Itararé. Com a decisão, o vereador Reinaldo Roberto Diogo, eleito pelo DEM em 2020, foi cassado e os votos recebidos pelo partido foram anulados. Será feita retotalização dos votos para vereador, com novo cálculo do quociente eleitoral.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, ficou constatado que as candidaturas de Sueli Lara e Maria Arlete Miranda foram realizadas com o objetivo de fraudar a cota de gênero exigida na lei eleitoral.
Segundo a decisão, elas foram as únicas candidatas a vereadoras do município que não receberam nenhum voto. Além disso, não realizaram atos de campanha e apresentaram prestação de contas idênticas, com pequena movimentação financeira. Esses critérios caracterizam a fraude à cota de gênero, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Com a configuração da fraude, foi determinada a cassação do mandato do vereador eleito, Reinaldo Roberto Diogo, a cassação do diploma expedido em favor dos demais vereadores suplentes do partido e a nulidade de todos os votos obtidos pelo DEM nas eleições 2020 de Itararé. Além disso, foi declarada a inelegibilidade das candidatas que contribuíram para a fraude, Sueli Lara e Maria Arlete Miranda, e de Luis Cesar Soares de Almeida, presidente do partido à época, todos pelo período de oito anos a contar da eleição municipal de 2020, conforme a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 22, inciso XIV).
A 57ª Zona Eleitoral, responsável pela cidade de Itararé, será comunicada da decisão para que designe data para realização da retotalização do resultado da eleição. Com a retotalização, serão excluídos os votos recebidos pelo partido e um vereador será eleito para ocupar a vaga aberta com a cassação.
Cabe recurso ao TSE.
Processo: 0600561-68.2020.6.26.0057
Assista abaixo ao momento da cassação por fraude à cota de gênero na sessão de julgamento desta terça (23):
Novo julgamento pelo TRE-SP
Em fevereiro de 2023, o processo foi julgado pelo TRE-SP, que na época também reconheceu a fraude. Na sessão plenária, a Corte tinha apenas seis dos sete membros presentes, o que levou o presidente a proferir o voto de desempate, previsto no artigo 68, parágrafo 2º, do regimento interno do Tribunal.
Após recurso, o TSE reconheceu a nulidade do voto de desempate realizado pelo presidente do TRE-SP, que já havia se manifestado no julgamento e não poderia ter votado novamente a título de desempate. Com isso, a decisão foi anulada e o processo retornou ao TRE-SP para novo julgamento.
Resolução do TSE normatiza critérios para as Eleições 2024
Em 27 de fevereiro, o TSE expediu a Resolução 23.735/2024 que dispõe sobre os ilícitos eleitorais. A fraude à cota de gênero é tratada no artigo 8º, § 2º do texto, que consolidou em uma norma a atual jurisprudência da Corte e assim dispõe:
“A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.”